O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de
1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art.
22.
.................................................
..............
§ 12. (VETADO)
§ 13. Não
se considera como remuneração
direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa,
membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência
desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado."
Art. 2º Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O.U. de 30.12.2000
(Edição Extra)