"Art. 1.211-A.
Os procedimentos judiciais em que figure como
parte ou
interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os
atos e diligências em qualquer instância."
(AC)
*
"Art. 1.211-B. O interessado na
obtenção desse benefício, juntando prova de sua
idade,
deverá requerê-lo à
autoridade judiciária competente para decidir o
feito,
que determinará ao cartório do
juízo as providências a serem cumpridas."
(AC)
"
Art.
1.211-C. Concedida a prioridade,
esta não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de sessenta e cinco
anos." (AC)