Faço saber que o Presidente da
República
adotou a Medida Provisória nº
2.067-26, de 2001, que o Congresso Nacional
aprovou, e
eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo
único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em casos
excepcionais, visando resguardar as
relações creditícias do País e a normalidade dos
mercados
financeiro, de capitais e de
câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar,
em
nome próprio, obrigações
financeiras externas de pessoas jurídicas de direito
público interno, sem garantia da
República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos
direitos
do credor.
Art. 2º A aplicação do
disposto no artigo anterior
fica condicionada à prévia autorização do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.067-25, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra
em
vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e 113
o da República.
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U. de 14.2.2001