topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 10.193, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.078-36, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

        § 1º  O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:

        I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

        II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

        III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        § 2º  Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Lei deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

        § 3º  Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para os efeitos desta Lei:

        I - grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        II - médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

        III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

        Art. 2º  Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

        I - juros:

        a) de três por cento ao ano, nas operações de custeio;

        b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;

        II - prazos:

        a) de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de custeio;

        b) de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

        III - limites de financiamento:

        a) mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

        b) médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

        c) grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.

        Art. 3º  Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.

        Parágrafo único.  Os administradores dos recursos mencionados no § 1º do art. 1º adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.

        Art. 4º  Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Lei os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em Municípios localizados na área mencionada no art. 1º, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.

        Art. 5º  Serão de responsabilidade:

        I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

        II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.

        Parágrafo único.  Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.

        Art. 6º  Nos períodos de prevalência de estado de calamidade pública de Municípios localizados no polígono das secas, declarado pelo Poder Executivo, poderão os órgãos públicos federais competentes, com seus próprios recursos, ou complementando recursos fornecidos por terceiros, perfurar, instalar, equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e ampliar poços em aglomerados urbanos e rurais que contem com mais de duzentos habitantes, onde não exista, num raio de cinco quilômetros contados a partir da maior concentração espacial de habitações, açude público, curso d’água potável em disponibilidade para o consumo normal dos moradores e dos animais.

        Parágrafo único.  As obras de que trata o caput poderão ser realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum, independentemente da existência de título de propriedade da área.

        Art. 7º  Para efeito do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo rural.

        Art. 8º  Para os fins de que trata o art. 6º, os poderes públicos estaduais, localizados no polígono das secas, ficam autorizados a arrecadar áreas de imóveis, rurais ou urbanos, de posse desconhecida, mediante a publicação de edital de convocação de eventuais proprietários ou terceiros interessados na área de que se trata, observada a legislação própria sobre terras devolutas.

        Art. 9º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.078-35, de 27 de dezembro de 2000.

        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Publicado no D.O.U. de 16.2.2001