LEI Nº 10.199, DE
14 DE FEVEREIRO
DE 2001.
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Dá nova redação aos arts. 6º
e 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, e
acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de
16 de dezembro de 1996. |
Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº
2.114-75, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 6º
e 9º da
Lei nº 8.019,
de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º
O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
ao
FAT, de acordo com programação
financeira para atender aos gastos efetivos
daquele
Fundo com seguro-desemprego, abono
salarial e programas de desenvolvimento econômico
do
BNDES." (NR)
"Art. 9º
...........................
...........................
§ 7º O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social -
BNDES poderá utilizar recursos
dos depósitos especiais referidos no caput deste
artigo, para conceder financiamentos aos
Estados e às entidades por eles direta ou
indiretamente controladas, no âmbito de
programas instituídos pelo Conselho Deliberativo
do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe
confere o art. 19 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à
expansão do nível de emprego no País,
podendo a União, mediante a apresentação de
contragarantias adequadas, prestar
garantias parciais a operações da espécie, desde
que
justificado em exposição de
motivos conjunta dos Ministérios do
Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda." (NR)
Art. 2º A Lei nº
9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4º-A.
A
administração e a aplicação dos recursos do Fundo
de
Participação PIS-PASEP,
constituído pelos valores do Programa de
Integração
Social - PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP,
inclusive suas disponibilidades,
em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A.
e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de
acordo com as regras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.114-74, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de
2001 180º da Independência e 113
o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.2.2001
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