LEI Nº 10.200, DE
14 DE FEVEREIRO
DE 2001.
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Acresce e altera
dispositivos da Lei nº
8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a
Cédula de
Produto Rural, e dá outras
providências. |
Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº
2.117-14, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o
A Lei nº 8.929,
de 22 de agosto de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4º-A.
Fica
permitida a liquidação financeira da CPR de que
trata
esta Lei, desde que observadas as
seguintes condições:
I - que seja
explicitado, em seu corpo, os referenciais
necessários
à clara identificação do preço
ou do índice de preços a ser utilizado no resgate
do
título, a instituição
responsável por sua apuração ou divulgação, a
praça ou
o mercado de formação do
preço e o nome do índice;
II - que os
indicadores de preço de que trata o inciso
anterior
sejam apurados por instituições
idôneas e de credibilidade junto às partes
contratantes, tenham divulgação periódica,
preferencialmente diária, e ampla divulgação ou
facilidade de acesso, de forma a
estarem facilmente disponíveis para as partes
contratantes;
III - que seja
caracterizada por seu nome, seguido da expressão
"financeira".
§ 1º A
CPR com liquidação financeira é um título líquido
e
certo, exigível, na data de seu
vencimento, pelo resultado da multiplicação do
preço,
apurado segundo os critérios
previstos neste artigo, pela quantidade do
produto
especificado.
§ 2º Para
cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe
ação
de execução por quantia
certa." (NR)
Art. 2o
O art. 12 da Lei no
8.929, de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
............................
............................
§ 3º Para
efeito de registro em cartório, a cobrança de
emolumentos e custas das CPR será regida
de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de
Crédito
Rural." (NR)
Art. 3º Fica autorizada
a equalização de taxas de
juros de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, para modernização da frota de
tratores
agrícolas e implementos
associados, colheitadeiras e aquisição de
equipamentos
para preparo, secagem e
beneficiamento de café, na forma da regulamentação
baixada
pelo Poder Executivo.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.117-13, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de
2001 180º da Independência e 113
o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado
no D.O.U. de 16.2.2001
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