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Institui
o Fundo Nacional de Segurança Pública -
FNSP, e dá outras providências.
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Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Ministério da
Justiça, o Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de
apoiar projetos de responsabilidade
dos Governos dos Estados e do Distrito
Federal, na área de segurança
pública, e dos Municípios, onde haja guardas
municipais.
Parágrafo
único. O FNSP poderá apoiar,
também, projetos sociais de prevenção à
violência, desde que enquadrados
no Plano Nacional de Segurança Pública e
recomendados pelo Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da
República ao Conselho Gestor
do Fundo.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Justiça, o
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP,
com o objetivo de apoiar
projetos na área de segurança pública e de
prevenção à violência, enquadrados
nas diretrizes do plano de segurança pública
do Governo Federal.(Alterado
pela Lei 10.746 de 2.003)
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei 10.746 de 2.003).
Art. 2º Constituem
recursos do FNSP:
I - os consignados
na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos
adicionais;
II - as doações,
auxílios e subvenções de entidades públicas
ou privadas;
III - os decorrentes
de empréstimo;
IV - as receitas
decorrentes das aplicações de seus recursos
orçamentários e extra-orçamentários,
observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 3º O
FNSP será administrado por um Conselho
Gestor, com a seguinte composição:
I - dois representantes
do Ministério da Justiça, um dos quais será o
seu presidente;
II - um representante
de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência
da República;
c) Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral
da República.
Parágrafo único. As
decisões do Conselho Gestor serão aprovadas
pelo Ministro de Estado
da Justiça.
Art. 4º O
FNSP apoiará projetos na área de segurança
pública, destinados, dentre
outros, a:
I - reequipamento
das polícias estaduais;
II - treinamento
e qualificação de polícias civis e militares
e de guardas municipais;
III - sistemas
de informações e estatísticas policiais;
IV - programas
de polícia comunitária; e
V - polícia
técnica e científica.
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área
de segurança pública destinados,
dentre outros, a:
I reequipamento, treinamento e qualificação
das polícias civis e militares,
corpos de bombeiros militares e guardas
municipais;
II sistemas de informações, de inteligência
e investigação, bem como
de estatísticas policiais;
III estruturação e modernização da polícia
técnica e científica;
IV programas de polícia comunitária; e
V programas de prevenção ao delito e à cia(
Alterado
pela Lei 10.746 de 2.003)
§ 1º Os
projetos serão examinados e aprovados pelo
Conselho Gestor.
§ 2º Na
avaliação dos projetos, o Conselho Gestor
priorizará, dentre outros
aspectos, o ente federado ou Município que se
comprometer com os seguintes
resultados:
I - redução
do índice de criminalidade;
II - aumento
do índice de apuração de crimes sancionados
com pena de reclusão;
III - desenvolvimento
de ações integradas das polícias civil e
militar; e
IV - aperfeiçoamento
do contingente policial ou da guarda
municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o
Conselho Gestor priorizará o
ente federado que se comprometer com os
seguintes resultados:
I realização de diagnóstico dos problemas
de segurança pública e apresentação
das respectivas soluções;
II desenvolvimento de ações integradas dos
diversos órgãos de segurança
pública;
III qualificação das polícias civis e
militares, corpos de bombeiros
militares e das guardas municipais;
IV redução da corrupção e violência
policiais;
V redução da criminalidade e insegurança
pública; e
VI repressão ao crime organizado.(Alterado
pela Lei 10.746 de 2.003)
§ 3º Só
terão acesso aos recursos do FNSP o ente
federado que tenha instituído,
em seu âmbito, plano de segurança pública, ou
o Município que mantenha
guarda municipal, visando à obtenção dos
resultados a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP:
I o ente federado que tenha instituído, em
seu âmbito, plano de segurança
pública; e
II o Município que mantenha guarda
municipal ou realize ações de policiamento
comunitário ou, ainda, implante Conselho de
Segurança Pública, visando
à obtenção dos resultados a que se refere o §
2 o deste artigo.(Alterado
pela Lei 10.746 de 2.003)
§ 4º Os
projetos habilitados a receber recursos do
FNSP não poderão ter prazo
superior a dois anos
§ 5 o Os recursos do FNSP poderão ser
aplicados diretamente pela União
ou repassados mediante convênios, acordos,
ajustes ou qualquer outra
modalidade estabelecida em lei, que se
enquadre nos objetivos fixados
neste artigo.(Incluído pela
Lei 10.746 de 2.003)
Art. 5º Os
entes federados e os Municípios, no que
couber, beneficiados com recursos
do FNSP prestarão, periodicamente, ao
Conselho Gestor, informações,
em planilha própria, sobre o desempenho de
suas ações de segurança pública,
especialmente quanto ao treinamento,
controles e resultados.
Art. 5º Os entes federados beneficiados
com recursos do FNSP prestarão
ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública informações
sobre o desempenho de suas ações na área da
segurança pública.(Alterado
pela Lei 10.746 de 2.003)
Art. 6º As
vedações temporárias, de qualquer natureza,
constantes de lei não incidirão
na transferência voluntária de recursos da
União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados aos
Municípios, destinados a
garantir a segurança pública, a execução da
Lei Penal, a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, bem assim
a manutenção do sistema penitenciário.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº
2.120-8, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de
2001 180º da
Independência e 113º da República
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U. de 16.2.2001