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Leis Federais

LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

Parágrafo único.  O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.(Alterado pela Lei 10.746 de 2.003)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 10.746 de 2.003).

 

        Art. 2º  Constituem recursos do FNSP:

        I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

        II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

        III - os decorrentes de empréstimo;

        IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

        V - outras receitas.

        Art. 3º  O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

        I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

        II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        d) Procuradoria-Geral da República.

        Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 4º  O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

        I - reequipamento das polícias estaduais;

        II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

        III - sistemas de informações e estatísticas policiais;

        IV - programas de polícia comunitária; e

        V - polícia técnica e científica.

Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:

I reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;

II sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;

III estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

IV programas de polícia comunitária; e

V programas de prevenção ao delito e à cia( Alterado pela Lei 10.746 de 2.003)

        § 1º  Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

        § 2º  Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

        I - redução do índice de criminalidade;

        II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

        III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

        IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

I realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

II desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

III qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;

IV redução da corrupção e violência policiais;

V redução da criminalidade e insegurança pública; e

VI repressão ao crime organizado.(Alterado pela Lei 10.746 de 2.003)

        § 3º  Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP:

I o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e

II o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2 o deste artigo.(Alterado pela Lei 10.746 de 2.003)

        § 4º  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos

§ 5 o Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.(Incluído pela Lei 10.746 de 2.003)

        Art. 5º  Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 5º Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.(Alterado pela Lei 10.746 de 2.003)

        Art. 6º  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

        Art. 7º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

         Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180º da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

 Publicado no D.O.U. de 16.2.2001