LEI Nº 10.202, DE
20 DE FEVEREIRO
DE 2001.
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Altera o art. 10 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a
política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo,
institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e
acresce
dispositivos ao art. 10 da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre
a
fiscalização das atividades
relativas ao abastecimento nacional de
combustíveis e
estabelece sanções
administrativas. |
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 10 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"
Art. 10. Quando, no exercício de suas
atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que
possa configurar indício de
infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica Cade e
à
Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, para que estes adotem as
providências cabíveis, no âmbito da
legislação pertinente.
Parágrafo
único. Independentemente da
comunicação prevista no caput deste artigo, o
Conselho
Administrativo de Defesa
Econômica Cade notificará a ANP do teor da
decisão que aplicar sanção por
infração da ordem econômica cometida por empresas
ou
pessoas físicas no exercício de
atividades relacionadas com o abastecimento
nacional
de combustíveis, no prazo máximo de
vinte e quatro horas após a publicação do
respectivo
acórdão, para que esta adote as
providências legais de sua alçada." (NR)
Art. 2º O
art. 10 da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso V e § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1
o
:
"
Art.
10........................................
....................................
.....
...........
V
praticar, no exercício de atividade
relacionada ao abastecimento nacional de
combustíveis,
infração da ordem econômica,
reconhecida pelo Conselho Administrativo de
Defesa
Econômica Cade ou por decisão
judicial.
................................
§ 2
o Na hipótese do
inciso V deste artigo, a revogação da autorização
dar-
se-á automaticamente na data de
recebimento da notificação expedida pela
autoridade
competente." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.127-6, de 26 de janeiro
de 2001.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2001; 180º da
Independência e 113º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Rodolpho Tourinho Neto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.2.2001
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