Faço saber que o Presidente da República adotou
a
Medida Provisória nº 2.099-35,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Jader
Barbalho, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos
devedores dos contratos celebrados no
âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser
consolidados e refinanciados, uma
única vez, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os contratos
de refinanciamento celebrados nos
termos desta Lei conterão cláusulas de garantia do
valor
financiado, conforme
estabelecido em resolução da Caixa Econômica
Federal.
Art. 3º No ato de
composição do saldo devedor, será
concedido abatimento de trinta por cento da
importância
devida a título de correção
monetária, no caso dos contratos celebrados após 1
o de março de 1991,
valor este que será automaticamente incorporado,
devidamente corrigido, ao valor
refinanciado na hipótese de inadimplemento do
contrato.
Parágrafo único. O abatimento de
que
trata o caput será de
trinta e cinco por cento no caso dos contratos que
se
encontrem com todas as prestações
em dia na data da composição.
Art. 4º No contrato de
refinanciamento nos termos desta
Lei, o valor do saldo devedor consolidado passará a
integrar o principal da dívida, e,
sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos
devidos, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5º O saldo
devedor consolidado poderá ser
refinanciado em até cento e oitenta meses,
observado o
seguinte:
I - o prazo de refinanciamento não poderá
superar três vezes o período de
utilização do crédito educativo, computado em
semestres;
e
II - a prestação resultante do
refinanciamento não poderá ser inferior a R$
150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Excepcionalmente,
na
hipótese de a prestação
resultante do refinanciamento nos termos deste
artigo
ultrapassar a trinta por cento da
renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a
dispensar a aplicação do inciso II.
Art. 6º Na hipótese de
quitação imediata do saldo
devedor consolidado, serão concedidos os seguintes
descontos:
I - dez por cento do valor devido no caso
dos
contratos celebrados até 28 de
fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no
caso
dos contratos celebrados a partir
de 1º de março de 1991.
Art. 7º As prestações
dos contratos refinanciados nos
termos desta Lei terão vencimento no último dia
útil de
cada mês de competência, e
sobre estas incidirão:
I - multa de dois por cento no caso do
pagamento até o último dia útil do
mês subseqüente ao do vencimento;
II - abatimento de cinqüenta por cento da
importância correspondente aos juros
no caso de pagamento até o dia 25 do mês de
vencimento,
ou dia útil imediatamente
anterior.
§ 1º Em qualquer
hipótese, a amortização do
financiamento será feita pelo valor integral da
prestação devida.
§ 2º Fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a
rescindir o contrato de refinanciamento e a
proceder à
execução do valor total da
dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo
referido no inciso I deste artigo.
Art. 8º É facultada, a
qualquer tempo, a amortização
parcial do saldo devedor dos contratos
refinanciados na
forma desta Lei, dispensada a
cobrança de juros sobre a parcela antecipada,
observado
o disposto no inciso II do art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese de
quitação
total do saldo devedor,
será concedido um abatimento de vinte por cento do
seu
valor na data de quitação.
Art. 9o As condições de
refinanciamento estabelecidas nos
arts. 3o a 7o desta Lei serão
válidas:
I - até 30 de dezembro de 1999, para os
contratos cuja carência tenha
terminado até 28 de fevereiro de 1999;
II - pelo prazo de noventa dias contados
do
término da carência, para os
contratos com término do período de utilização até
o
segundo semestre letivo de 1999.
Parágrafo único.
Na hipótese de adesão
do estudante em fase de utilização do Programa de
Crédito Educativo ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de
que
trata a Medida Provisória nº
1.972-10, desta data, ser-lhe-ão concedidos os
abatimentos previstos no art. 3º
desta Lei, sujeitando-se o saldo devedor resultante
às
normas do referido Fundo. (Revogado pela Lei nº
10.260, de
12.7.2001)
Art. 10. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.099-34, de 25 de
janeiro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação.