"Art. 2º
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"Parágrafo único. A
realização de transplantes ou enxertos de
tecidos,
órgãos e partes do corpo humano só
poderá ser autorizada após a realização, no
doador, de
todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos em
normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
4º A retirada de tecidos, órgãos
e partes do corpo de pessoas
falecidas para transplantes ou outra finalidade
terapêutica, dependerá da autorização
do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida
a
linha sucessória, reta ou colateral,
até o segundo grau inclusive, firmada em
documento
subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte." (NR)
"Parágrafo único.
(VETADO)"
"Art.
8º Após a retirada de tecidos,
órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a
hipótese do
parágrafo único do art. 7º,
e, em qualquer caso, condignamente recomposto
para ser
entregue, em seguida, aos parentes
do morto ou seus responsáveis legais para
sepultamento." (NR)
"Art.
9º É permitida à pessoa
juridicamente capaz dispor gratuitamente
de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo
vivo,
para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos
até
o quarto grau, inclusive, na
forma do § 4º deste artigo, ou em
qualquer outra pessoa, mediante
autorização judicial, dispensada esta em relação
à
medula óssea.
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(NR)
"Art.
10. O transplante ou enxerto só se fará com o
consentimento expresso do receptor,
assim inscrito em lista única de espera, após
aconselhamento sobre a excepcionalidade e
os riscos do procedimento." (NR)
"§ 1º
Nos casos em que o receptor seja juridicamente
incapaz
ou cujas condições de saúde
impeçam ou comprometam a manifestação válida da
sua
vontade, o consentimento de que
trata este artigo será dado por um de seus pais
ou
responsáveis legais." (NR)
"§ 2º
A inscrição em lista única de espera não confere
ao
pretenso receptor ou à sua
família direito subjetivo a indenização, se o
transplante não se realizar em
decorrência de alteração do estado de órgãos,
tecidos
e partes, que lhe seriam
destinados, provocado por acidente ou incidente
em seu
transporte." (NR)