Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida
Provisória nº 2.115-16, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Jader
Barbalho, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62
da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula
a atuação das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, no
âmbito do sistema de
pagamentos brasileiro.
Art. 2o
O sistema de
pagamentos brasileiro de que trata esta Lei
compreende as
entidades, os sistemas e os
procedimentos relacionados com a transferência de
fundos e
de outros ativos financeiros,
ou com o processamento, a compensação e a liquidação
de
pagamentos em qualquer de suas
formas.
Parágrafo único. Integram o sistema de
pagamentos brasileiro, além do
serviço de compensação de cheques e outros papéis, os
seguintes sistemas, na forma de
autorização concedida às respectivas câmaras ou
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, pelo Banco Central do
Brasil
ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação de ordens
eletrônicas de débito e de
crédito;
II - de transferência de fundos e de outros
ativos financeiros;
III - de compensação e de liquidação de
operações com títulos e valores
mobiliários;
IV - de compensação e de liquidação de
operações
realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo operações
com
derivativos financeiros, cujas
câmaras ou prestadores de serviços tenham sido
autorizados
na forma deste artigo.
Art. 3º É admitida a
compensação multilateral de
obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador
de
serviços de compensação e
de liquidação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei,
define-se compensação
multilateral de obrigações o procedimento destinado à
apuração da soma dos resultados
bilaterais devedores e credores de cada participante
em
relação aos demais.
Art. 4º Nos sistemas em
que o volume e a natureza dos
negócios, a critério do Banco Central do Brasil,
forem
capazes de oferecer risco à
solidez e ao normal funcionamento do sistema
financeiro,
as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação assumirão,
sem
prejuízo de obrigações
decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em
relação a
cada participante, a posição
de parte contratante, para fins de liquidação das
obrigações, realizada por
intermédio da câmara ou prestador de serviços.
§ 1º As câmaras e os
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação não respondem pelo
adimplemento das obrigações
originárias do emissor, de resgatar o principal e os
acessórios de seus títulos e
valores mobiliários objeto de compensação e de
liquidação.
§ 2º Os sistemas de que
trata o caput deverão
contar com mecanismos e salvaguardas que permitam às
câmaras e aos prestadores de
serviços de compensação e de liquidação assegurar a
certeza da liquidação das
operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3º Os mecanismos e as
salvaguardas de que trata o
parágrafo anterior compreendem, dentre outros,
dispositivos de segurança adequados e
regras de controle de riscos, de
contingências, de
compartilhamento de perdas
entre os participantes e de execução direta de
posições em
custódia, de contratos e
de garantias aportadas pelos participantes.
Art. 5º Sem prejuízo do
disposto no § 3º
do artigo anterior, as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de
liquidação responsáveis por um ou mais ambientes
sistemicamente importantes deverão,
obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central
do
Brasil, separar patrimônio
especial, formado por bens e direitos necessários a
garantir exclusivamente o cumprimento
das obrigações existentes em cada um dos sistemas que
estiverem operando
§ 1º Os bens e direitos
integrantes do patrimônio
especial de que trata o caput, bem como seus
frutos
e rendimentos, não se
comunicarão com o patrimônio geral ou outros
patrimônios
especiais da mesma câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação,
e
não poderão ser utilizados
para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer
obrigação assumida pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação
em
sistema estranho àquele ao
qual se vinculam.
§ 2º Os atos de
constituição do patrimônio separado,
com a respectiva destinação, serão objeto de
averbação ou
registro, na forma da lei
ou do regulamento.
Art. 6º Os bens e
direitos integrantes do patrimônio
especial, bem como aqueles oferecidos em garantia
pelos
participantes, são
impenhoráveis, e não poderão ser objeto de arresto,
seqüestro, busca e apreensão ou
qualquer outro ato de constrição judicial, exceto
para o
cumprimento das obrigações
assumidas pela própria câmara ou prestador de
serviços de
compensação e de
liquidação na qualidade de parte contratante, nos
termos
do disposto no caput do
art. 4º desta Lei.
Art. 7º Os regimes
de insolvência civil,
concordata, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a que seja submetido
qualquer participante, não afetarão o adimplemento de
suas
obrigações, assumidas no
âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, que
serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador
de
serviços, na forma de seus
regulamentos.
Parágrafo único. O produto da realização
das
garantias prestadas pelo
participante submetido aos regimes de que trata o
caput, assim como os títulos,
valores mobiliários e quaisquer outros seus ativos,
objeto
de compensação ou
liquidação, serão destinados à liquidação das
obrigações
assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadores de serviços.
Art. 8º Nas hipóteses de
que trata o artigo anterior,
ou quando verificada a inadimplência de qualquer
participante de um sistema, a
liquidação das obrigações, observado o disposto nos
regulamentos e procedimentos das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e
de
liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos negociados ou
a
transferência dos recursos, no
caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da realização
das
garantias e com a utilização
dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§ 2<
sup>o e 3º
do art. 4º, quando inexistentes ou
insuficientes os ativos negociados ou
os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após adotadas as
providências de que tratam os incisos
I e II, houver saldo positivo, será ele transferido
ao
participante, integrando a
respectiva massa, se for o caso, e se houver saldo
negativo, constituirá ele crédito da
câmara ou do prestador de serviços de compensação e
de
liquidação contra o
participante.
Art. 9º A infração às
normas legais e regulamentares
que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras
e os
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, seus administradores e
membros de conselhos fiscais,
consultivos e assemelhados às penalidades previstas:<
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I - no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, aplicáveis
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Das decisões proferidas
pelo
Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste
artigo, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do
Sistema
Financeiro Nacional, no prazo de
quinze dias.
Art. 10. O Conselho Monetário
Nacional, o
Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas
esferas de competência, baixarão
as normas e instruções necessárias ao cumprimento
desta
Lei.
Art. 11. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.115-15, de 26 de janeiro
de 2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 27 de março de 2001; 180o
da Independência e 113º
da República.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 28.3.2001 (edição extra)