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Leis Federais

LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

        "............................................... ..... . ........................."

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Publicado no D.O.U. de 9.4.2001