O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com
a
seguinte redação:
"Art. 46. As
declarações de nascimento feitas após o decurso
do
prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do juiz competente
do
lugar da residência do
interessado". (NR)
"...............................................
.....
.
........................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogado o § 2º do art.
46 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Brasília, 6 de abril de
2001; 180º da Independência e 113
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 9.4.2001