O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os direitos e a proteção das
pessoas acometidas de transtorno
mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação
quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual,
religião,
opção política,
nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e
ao
grau de gravidade ou tempo de
evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde
mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente
cientificados dos direitos
enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de
saúde,
consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no
interesse
exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção
na
família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações
prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo,
para
esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação
disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a
respeito de
sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos
meios
menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços
comunitários de saúde mental.
Art. 3º É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de
saúde
aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim
entendidas as instituições ou
unidades que ofereçam assistência em saúde aos
portadores
de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de
suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como
finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de
internação será estruturado de forma
a oferecer assistência integral à pessoa portadora de
transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social,
psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e
outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes
portadores de transtornos
mentais em instituições com características asilares,
ou
seja, aquelas desprovidas dos
recursos mencionados no § 2º e que não
assegurem aos pacientes os
direitos enumerados no parágrafo único do art. 2
o
.
Art. 5º O paciente há longo tempo
hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência
institucional,
decorrente de seu quadro
clínico ou de ausência de suporte social, será objeto
de
política específica de alta
planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob
responsabilidade da autoridade
sanitária competente e supervisão de instância a ser
definida pelo Poder Executivo,
assegurada a continuidade do tratamento, quando
necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica
somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos
de
internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita
voluntariamente sua internação, ou que a
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse
regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária
dar-
se-á por solicitação
escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou
involuntária somente será
autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho
Regional de Medicina - CRM do
Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica
involuntária deverá, no prazo de
setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público
Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido,
devendo
esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação
involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável
legal, ou
quando estabelecido pelo
especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é
determinada, de acordo com a
legislação vigente, pelo juiz competente, que levará
em
conta as condições de
segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do
paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente,
intercorrência
clínica grave e falecimento
serão comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde
mental aos familiares, ou
ao representante legal do paciente, bem como à
autoridade
sanitária responsável, no
prazo máximo de vinte e quatro horas da data da
ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos
ou
terapêuticos não poderão ser
realizadas sem o consentimento expresso do paciente,
ou de
seu representante legal, e sem
a devida comunicação aos conselhos profissionais
competentes e ao Conselho Nacional de
Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de
sua
atuação, criará comissão
nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de abril de
2001; 180º da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Publicado no D.O.U. de 9.4.2001