O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1
º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5
o
e 6º:
"Art. 487.
.....................................................
.....
.
.............
.....................................................
.....
.
............."
"§ 5º
O valor das horas extraordinárias habituais
integra o
aviso prévio indenizado."
(AC)*
"§ 6º
O reajustamento salarial coletivo, determinado no
curso
do aviso prévio, beneficia o
empregado pré-avisado da despedida, mesmo que
tenha
recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra
seu
tempo de serviço para todos os
efeitos legais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da
Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose
Gregori
Francisco
Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.4.2001