O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se atleta profissional
o peão de rodeio cuja
atividade consiste na participação, mediante
remuneração
pactuada em contrato
próprio, em provas de destreza no dorso de animais
eqüinos
ou bovinos, em torneios
patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios
as
montarias em bovinos e eqüinos,
as vaquejadas e provas de laço, promovidas por
entidades
públicas ou privadas, além de
outras atividades profissionais da modalidade
organizadas
pelos atletas e entidades dessa
prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a
entidade promotora das provas de
rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve
conter:
I a qualificação das partes contratantes;
II o prazo de vigência, que será, no mínimo,
de
quatro dias e, no máximo, de
dois anos;
III o modo e a forma de remuneração,
especificados
o valor básico, os prêmios,
as gratificações, e, quando houver, as bonificações,
bem
como o valor das luvas, se
previamente convencionadas;
IV cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento ou rompimento unilateral do
contrato.
§ 1º É obrigatória a contratação, pelas
entidades promotoras, de
seguro de vida e de acidentes em favor do peão de
rodeio,
compreendendo indenizações
por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de
cem
mil reais, devendo este valor
ser atualizado a cada período de doze meses contados
da
publicação desta Lei, com base
na Taxa Referencial de Juros TR.
§ 2º A entidade promotora que estiver
com o pagamento da remuneração
de seus atletas em atraso, por período superior a
três
meses, não poderá participar de
qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3º A apólice de seguro à qual se
refere o § 1º
deverá, também, compreender o ressarcimento de todas
as
despesas médicas e hospitalares
decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a
sofrer no interstício de sua
jornada normal de trabalho, independentemente da
duração
da eventual internação, dos
medicamentos e das terapias que assim se fizerem
necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme
os usos e costumes de cada
região, o início e o término normal da jornada de
trabalho, que não poderá exceder a
oito horas por dia.
Art. 4º A celebração de contrato com
maiores de dezesseis anos e
menores de vinte e um anos deve ser precedida de
expresso
assentimento de seu responsável
legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de
idade, na
falta ou negativa do
assentimento do responsável legal, o contrato poderá
ser
celebrado diretamente pelas
partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de abril
de 2001; 180º da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin
Carlos Melles
Publicado no D.O.U. de 12.4.2001