O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens
padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não
haja,
no momento da recepção,
elevação injustificável de volume nos intervalos
comerciais.
Art. 2º O Poder Executivo criará, no
período de cento e vinte dias, a
contar da publicação desta Lei, os mecanismos
necessários
à
normalização técnica da
matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator à
pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta
dias,
triplicada em caso de
reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2001;
180º da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga
Publicado no D.O.U. de 10.5.2001