O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida
do seguinte art. 10-A:
"
Art.
10-A. Cabe às operadoras
definidas nos incisos I e II do § 1º
do art. 1º desta
Lei, por meio de sua rede de unidades
conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os
meios
e técnicas necessárias, para o
tratamento de mutilação decorrente de utilização
de
técnica de tratamento de
câncer."
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15
de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Barjas Negri
Publicado no D.O.U. de 16.5.2001