O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinteLei:
Art. 1º O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido
do
seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual"
"Art.
216-A. Constranger alguém com
o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual,
prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes
ao exercício de emprego,
cargo ou função." (AC)
"Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos." (AC)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 15
de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 16.5.2001