LEI Nº 10.227, DE
23 DE MAIO DE
2001.
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Cria o Parque Nacional de
Saint-HilaiLange, no Estado do Paraná e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Parque Nacional de
Saint-HilaiLange, no Estado do
Paraná, nos termos e limites previstos nesta Lei, a
fim de
proteger e conservar
ecossistemas de Mata Atlântica existentes na área e
assegurar a estabilidade ambiental
dos balneários sob sua influência, bem como a
qualidade de
vida das populações
litorâneas.
Art. 2º Os limites definitivos do Parque
Nacional de Saint-HilaiLange
serão fixados pelo Poder Executivo, no prazo máximo
de
dois anos a partir da vigência
desta Lei, respeitado o perímetro compreendido dentro
das
seguintes orientações
previstas na carta da Diretoria do Serviço Geográfico
do
Ministério do Exército,
folhas SG.22-X-D-V-2 e SG.22-X-D-V-4, de 1980:
"
Inicia no ponto de confluência das
coordenadas U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE,
localizado a 50 metros ao norte da estrada
de contorno, fundos do Balneário Caiobá, ao pé
das
elevações que compõem o Morro do
Itaquá, partindo deste ponto pela cota 20,00
metros
s.n.m. em direção ao Porto
Passagem, margeando a Rodovia de acesso,
observando
sempre esta cota ou a cota superior
subseqüente se houver necessidade de desviar
eventuais
áreas já urbanizadas, na
localidade determinada Porto Passagem, seguindo
daí
pela mesma cota de 20,00 metros
s.n.m. margeando as elevações do Morro Itaguá,
próximo
à estrada de acesso à
localidade de Cabaraquara, seguindo daí, ainda
pela
cota de 20,00 metros, acompanhando a
base do Morro de Cabaraquara e do Morro Pedra
Branca,
seguindo ainda pela cota de 20,00
metros contornando o Morro Jesus, cruzando o Rio
Pinheiro em direção ao Morro
Laranjeiras, contornando este Morro e seus
adjacentes
até o encontro da cota 20,00 metros
s.n.m. com as coordenadas U.T.M. 7.144.350 mN e
733.000 mE, seguindo em divisa seca pela
coordenada U.T.M. 733.000 mE em direção norte até
o
encontro desta com a coordenada
U.T.M. 7.147.000 mN, seguindo por esta coordenada
em
direção leste até o ponto de
encontro com a coordenada U.T.M. 734.000 mE,
seguindo
então por esta coordenada em
direção norte até o encontro com a coordenada
U.T.M.
7.154.000 mN, seguindo por esta em
direção oeste até o ponto de encontro com a
coordenada
U.T.M. 732.650 mE que coincide
com a cota 40,00 metros s.n.m., seguindo por esta
cota
em direção ao Morro Limeira,
ainda pela cota de 40 metros até o encontro das
coordenadas U.T.M. 730.000 mE e 7.154.500
mN, seguindo então pela coordenada U.T.M. 730.000
mE
em direção norte cruzando o Rio de
Henrique em direção à localidade denominada
Ferradura,
continuando pela coordenada
U.T.M. 730.000 mE em direção ao Morro Alto, até o
ponto de confluência desta
coordenada com a coordenada U.T.M. 7.166.000 mN,
seguindo por esta em direção leste até
a confluência das coordenadas U.T.M. 7.166.000
mN,
seguindo então por esta última
coordenada em direção norte até a confluência com
as
coordenadas U.T.M. 7.170.500 mN e
732.000 mE que coincide com a cota de 60,00
metros
s.n.m., contornando o Morro Grande pela
cota de 60,00 metros em direção a Colônia Taunay,
ainda pela cota de 60,00 metros em
direção sul até a Colônia Quintilha, continuando
pela
cota de 60,00 metros cruzando o
Rio do Salto, seguindo pela mesma cota cruzando o
Rio
Corisco, ainda pela cota de 60,00
metros cruzando o Rio das Pombas, continuando
pela
cota de 60,00 metros em direção à
Colônia Pereira, cruzando o Rio da Colônia
Pereira,
pela cota de 60,00 metros em
direção sul, cruzando o Rio Cambará, seguindo em
direção ao Morro do Batatal,
contornando a base do Morro, continuando pela
cota de
60,00 metros até o encontro das
coordenadas U.T.M. 7.148.000 mN e 741.350 mE, que
coincide com a cota de 20,00 metros
s.n.m., seguindo por esta cota e contornando o
Morro
Jesus pela sua face leste e o Morro
Pedra Branca em direção à localidade de
Sertãozinho,
seguindo pela cota de 20,00
metros em direção ao Município de Matinhos,
seguindo
por esta mesma cota contornando o
Morro do Cabaraquara pela cota de 20,00 metros e
o
Morro do Itaguá até a confluência
das coordenadas U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE,
sempre excluindo as áreas já ocupadas
por comunidades ou povoados e aquelas já
urbanizadas."
Parágrafo único. Na fixação dos limites definitivos,
o
Poder Executivo excluirá as
áreas de uso para subsistência ou produção intensiva,
aquelas eventualmente
urbanizadas, bem como as edificações já existentes e
de
lazer, e poderá excluir áreas
relevantes para o desenvolvimento regional ou para as
obras de reconhecido interesse
público.
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre
as medidas necessárias à
implantação e administração do Parque.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23
de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Sarney Filho
Publicado no D.O.U. de 24.5.2001
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