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Leis Federais

LEI Nº 10.227, DE 23 DE MAIO DE 2001.

Cria o Parque Nacional de Saint-HilaiLange, no Estado do Paraná e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É criado o Parque Nacional de Saint-HilaiLange, no Estado do Paraná, nos termos e limites previstos nesta Lei, a fim de proteger e conservar ecossistemas de Mata Atlântica existentes na área e assegurar a estabilidade ambiental dos balneários sob sua influência, bem como a qualidade de vida das populações litorâneas.

        Art. 2º Os limites definitivos do Parque Nacional de Saint-HilaiLange serão fixados pelo Poder Executivo, no prazo máximo de dois anos a partir da vigência desta Lei, respeitado o perímetro compreendido dentro das seguintes orientações previstas na carta da Diretoria do Serviço Geográfico do Ministério do Exército, folhas SG.22-X-D-V-2 e SG.22-X-D-V-4, de 1980:

" Inicia no ponto de confluência das coordenadas U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE, localizado a 50 metros ao norte da estrada de contorno, fundos do Balneário Caiobá, ao pé das elevações que compõem o Morro do Itaquá, partindo deste ponto pela cota 20,00 metros s.n.m. em direção ao Porto Passagem, margeando a Rodovia de acesso, observando sempre esta cota ou a cota superior subseqüente se houver necessidade de desviar eventuais áreas já urbanizadas, na localidade determinada Porto Passagem, seguindo daí pela mesma cota de 20,00 metros s.n.m. margeando as elevações do Morro Itaguá, próximo à estrada de acesso à localidade de Cabaraquara, seguindo daí, ainda pela cota de 20,00 metros, acompanhando a base do Morro de Cabaraquara e do Morro Pedra Branca, seguindo ainda pela cota de 20,00 metros contornando o Morro Jesus, cruzando o Rio Pinheiro em direção ao Morro Laranjeiras, contornando este Morro e seus adjacentes até o encontro da cota 20,00 metros s.n.m. com as coordenadas U.T.M. 7.144.350 mN e 733.000 mE, seguindo em divisa seca pela coordenada U.T.M. 733.000 mE em direção norte até o encontro desta com a coordenada U.T.M. 7.147.000 mN, seguindo por esta coordenada em direção leste até o ponto de encontro com a coordenada U.T.M. 734.000 mE, seguindo então por esta coordenada em direção norte até o encontro com a coordenada U.T.M. 7.154.000 mN, seguindo por esta em direção oeste até o ponto de encontro com a coordenada U.T.M. 732.650 mE que coincide com a cota 40,00 metros s.n.m., seguindo por esta cota em direção ao Morro Limeira, ainda pela cota de 40 metros até o encontro das coordenadas U.T.M. 730.000 mE e 7.154.500 mN, seguindo então pela coordenada U.T.M. 730.000 mE em direção norte cruzando o Rio de Henrique em direção à localidade denominada Ferradura, continuando pela coordenada U.T.M. 730.000 mE em direção ao Morro Alto, até o ponto de confluência desta coordenada com a coordenada U.T.M. 7.166.000 mN, seguindo por esta em direção leste até a confluência das coordenadas U.T.M. 7.166.000 mN, seguindo então por esta última coordenada em direção norte até a confluência com as coordenadas U.T.M. 7.170.500 mN e 732.000 mE que coincide com a cota de 60,00 metros s.n.m., contornando o Morro Grande pela cota de 60,00 metros em direção a Colônia Taunay, ainda pela cota de 60,00 metros em direção sul até a Colônia Quintilha, continuando pela cota de 60,00 metros cruzando o Rio do Salto, seguindo pela mesma cota cruzando o Rio Corisco, ainda pela cota de 60,00 metros cruzando o Rio das Pombas, continuando pela cota de 60,00 metros em direção à Colônia Pereira, cruzando o Rio da Colônia Pereira, pela cota de 60,00 metros em direção sul, cruzando o Rio Cambará, seguindo em direção ao Morro do Batatal, contornando a base do Morro, continuando pela cota de 60,00 metros até o encontro das coordenadas U.T.M. 7.148.000 mN e 741.350 mE, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m., seguindo por esta cota e contornando o Morro Jesus pela sua face leste e o Morro Pedra Branca em direção à localidade de Sertãozinho, seguindo pela cota de 20,00 metros em direção ao Município de Matinhos, seguindo por esta mesma cota contornando o Morro do Cabaraquara pela cota de 20,00 metros e o Morro do Itaguá até a confluência das coordenadas U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE, sempre excluindo as áreas já ocupadas por comunidades ou povoados e aquelas já urbanizadas."

        Parágrafo único. Na fixação dos limites definitivos, o Poder Executivo excluirá as áreas de uso para subsistência ou produção intensiva, aquelas eventualmente urbanizadas, bem como as edificações já existentes e de lazer, e poderá excluir áreas relevantes para o desenvolvimento regional ou para as obras de reconhecido interesse público.

        Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre as medidas necessárias à implantação e administração do Parque.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Sarney Filho

Publicado no D.O.U. de 24.5.2001