"Art. 21-A.
O Poder Público procederá à identificação, em
todo o
território nacional, das áreas
desertificadas, as quais somente poderão ser
exploradas
mediante a adoção de adequado
plano de manejo, com o emprego de tecnologias
capazes
de interromper o processo de
desertificação e de promover a recuperação dessas
áreas.
§ 1
o O Poder Público
estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a
processos
de desertificação, em âmbito
estadual ou municipal.
§ 2
o O Poder Público, por
intermédio dos órgãos competentes, promoverá a
pesquisa, a geração e a difusão de
tecnologias capazes de suprir as condições
expressas
neste artigo."