O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 4º da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 4º
.....................................................
.....
.....
...................................................
.....
.......
Parágrafo
único. Os instrumentos de
política agrícola deverão orientar-se pelos
planos
plurianuais." (NR)
Art. 2º O
§ 3º do art.
8º da Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................
.....
.....
...................................................
.....
.......
§ 3
o Os planos de safra e
os planos plurianuais, elaborados de acordo com
os
instrumentos gerais de planejamento,
considerarão o tipo de produto, fatores e
ecossistemas
homogêneos, o planejamento das
ações dos órgãos e entidades da administração
federal
direta e indireta, as
especificidades regionais e estaduais, de acordo
com a
vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento,
formação
de estoque e exportação."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Brasília, 2
de julho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus
Vinicius
Pratini de Moraes
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2001