V
os oficiais das Forças Armadas e os
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
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§ 1
o A prisão
especial, prevista neste Código ou em outras
leis,
consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2
o Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial,
este
será recolhido em cela distinta
do mesmo estabelecimento.
§ 3
o A cela especial
poderá consistir em alojamento coletivo,
atendidos os
requisitos de salubridade do
ambiente, pela concorrência dos fatores de
aeração,
insolação e condicionamento
térmico adequados à existência humana.
§ 4
o O preso especial não
será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5
o Os demais direitos e
deveres do preso especial serão os mesmos do
preso
comum." (NR)