O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar
com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Art. 2 o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 3º Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o
valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§
1º Não se incluem na competência do
Juizado Especial Cível as causas:
I
- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as
demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II
- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV
- que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão
imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas
a
militares.
§
2º Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de doze
parcelas
não poderá exceder o valor
referido no art. 3º, caput.
§
3º No foro onde estiver instalada Vara
do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir
medidas cautelares no curso do processo, para evitar
dano
de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4
o, somente será
admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado
Especial Federal Cível:
I
como autores, as pessoas físicas e as
microempresas
e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei no
9.317, de 5 de dezembro
de 1996;
II
como rés, a União, autarquias, fundações e
empresas
públicas federais.
Art. 7º As citações e intimações da
União serão feitas na forma
prevista nos arts. 35
a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações
e
empresas públicas será
feita na pessoa do representante máximo da entidade,
no
local onde proposta a causa,
quando ali instalado seu escritório ou representação;
se
não, na sede da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da
sentença, quando não proferida
esta na audiência em que estiver presente seu
representante, por ARMP (aviso de
recebimento em mão própria).
§
1º As demais intimações das partes serão
feitas na pessoa dos
advogados ou dos Procuradores que oficiem nos
respectivos
autos, pessoalmente ou por via
postal.
§
2º Os tribunais poderão organizar
serviço de intimação das partes e
de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito
público,
inclusive a interposição de
recursos, devendo a citação para audiência de
conciliação
ser efetuada com
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão
designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da
União,
autarquias, fundações e
empresas públicas federais, bem como os indicados na
forma
do caput, ficam autorizados a
conciliar, transigir ou desistir, nos processos da
competência dos Juizados Especiais
Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao
Juizado
a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a
até a instalação da audiência
de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos
danos
resultantes de ilícito
criminal (arts. 71, 72 e 74
da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995), o
representante da
entidade que comparecer terá
poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma
do
art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da
causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o
laudo até cinco dias antes
da audiência, independentemente de intimação das
partes.
§
1º Os honorários do técnico serão
antecipados à conta de verba
orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida
na
causa a entidade pública, seu
valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita
em
favor do Tribunal.
§
2º Nas ações previdenciárias e relativas
à assistência social,
havendo designação de exame, serão as partes
intimadas
para, em dez dias, apresentar
quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de
interpretação
de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei.
§
1º O pedido fundado em divergência entre
Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito,
sob a
presidência do Juiz
Coordenador.
§
2º O pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a
súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização,
integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
§
3º A reunião de juízes domiciliados em
cidades diversas será feita
pela via eletrônica.
§
4º Quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
§
5º No caso do § 4º,
presente a plausibilidade do
direito invocado e havendo fundado receio de dano de
difícil reparação, poderá o
relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, medida liminar determinando
a suspensão dos processos nos quais a controvérsia
esteja
estabelecida.
§
6º Eventuais pedidos de uniformização
idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais,
ficarão
retidos nos autos, aguardando-se
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§
7º Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da
Turma Recursal ou Coordenador da Turma de
Uniformização e
ouvirá o Ministério
Público, no prazo de cinco dias. Eventuais
interessados,
ainda que não sejam partes no
processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta
dias.
§
8º Decorridos os prazos referidos no § 7
º, o relator
incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência
sobre
todos os demais feitos,
ressalvados os processos com réus presos, os habeas
corpus
e os mandados de segurança.
§
9º Publicado o acórdão respectivo, os
pedidos retidos referidos no §
6º serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo
de retratação ou declará-los prejudicados, se
veicularem
tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
§
10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de
Justiça
e o Supremo Tribunal Federal,
no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição dos
órgãos e os procedimentos a serem adotados para o
processamento e o julgamento do pedido
de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos
desta
Lei, será processado e julgado
segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9o do art. 14,
além da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa
certa,
será efetuado mediante
ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com
cópia
da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após
o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
efetuado no prazo de sessenta dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz,
à
autoridade citada para a causa,
na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou
do
Banco do Brasil,
independentemente de precatório.
§
1º Para os efeitos do § 3o
do art. 100 da
Constituição Federal, as obrigações ali definidas
como de
pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o
mesmo
valor estabelecido nesta Lei
para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art.
3º, caput).
§
2º Desatendida a requisição judicial, o
Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§
3º São vedados o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte,
na
forma estabelecida no § 1º
deste artigo, e, em parte, mediante expedição do
precatório, e a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§
4º Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no § 1º,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório,
sendo facultado à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente,
para
que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por
decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os
conciliadores pelo período de dois
anos, admitida a recondução. O exercício dessas
funções
será gratuito, assegurados
os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do
Código
de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais
Adjuntos nas localidades cujo
movimento forense não justifique a existência de
Juizado
Especial, cabendo ao Tribunal
designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da
publicação
desta Lei, deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos
Estados
e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito
Federal e em outras cidades onde
for necessário, neste último caso, por decisão do
Tribunal
Regional Federal, serão
instalados Juizados com competência exclusiva para
ações
previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá
ser
proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação
desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por
decisão
do Tribunal Regional
Federal, que definirá sua composição e área de
competência, podendo abranger mais de
uma seção.
§
1º Não será permitida a recondução,
salvo quando não houver outro
juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§
2º A designação dos juízes das Turmas
Recursais obedecerá aos
critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por
Juiz
do respectivo Tribunal
Regional, escolhido por seus pares, com mandato de
dois
anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as
circunstâncias, poderá
determinar o funcionamento do Juizado Especial em
caráter
itinerante, mediante
autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com
antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá
limitar, por
até três anos, contados a
partir da publicação desta Lei, a competência dos
Juizados
Especiais Cíveis, atendendo
à necessidade da organização dos serviços judiciários
ou
administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da
Justiça Federal e as Escolas de
Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão
programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das causas
submetidas aos Juizados e promoverão
cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus
magistrados
e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais
as
demandas ajuizadas até a data de
sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais
prestar o suporte administrativo
necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a
data de
sua publicação.
Brasília, 12
de julho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso
Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
Este
texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.7.2001