O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º No
exercício de 2001, ficam
desvinculados de despesas, entidades e fundos,
mantidas as
vinculações aos respectivos
Ministérios, os seguintes percentuais de recursos,
pertencentes à União, de que tratam
os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997,
incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (Vide
Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)
I
até vinte e cinco por cento de cada uma das
parcelas
distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei n
o
9.478, de 6 de agosto
de 1997; e
II
até setenta por cento da soma das parcelas
distribuídas na forma do art. 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de
1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos
recursos destinados a
Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem
altera
a
destinação às Regiões
Norte e Nordeste, prevista no § 1º do
art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 12
de julho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares
Este
texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.7.2001