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Leis Federais

LEI Nº 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (Vide Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)

        I – até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

        II – até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001