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Art. 56.
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§ 1
o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que
trata o
inciso VI do caput, oitenta e cinco
por cento serão destinados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e quinze por cento ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado,
em
ambos os casos, o conjunto de normas
aplicáveis à celebração de convênios pela União.<
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§ 2
o Dos totais de
recursos correspondentes aos percentuais
referidos no
§ 1º, dez por
cento deverão ser investidos em desporto escolar
e
cinco por cento, em desporto
universitário.
§ 3
o Os recursos a que se
refere o inciso VI do caput:
I
constituem receitas próprias dos
beneficiários, que os receberão diretamente da
Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez
dias úteis a contar da data de ocorrência de cada
sorteio;
II
serão exclusiva e integralmente
aplicados em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto,
de formação de recursos humanos, de preparação
técnica, manutenção e locomoção de
atletas, bem como sua participação em eventos
desportivos.
§ 4
o Dos programas e
projetos referidos no inciso II do § 3o
será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§ 5
o Cabe ao Tribunal de
Contas da União fiscalizar a aplicação dos
recursos
repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em
decorrência desta Lei." (NR)