LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamento
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Altera dispositivos
das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868,
de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739,
de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei
nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
22.
........................................
......................................
.....
.........
§ 3
o A apresentação do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
CCIR,
exigida no caput deste artigo
e nos §§ 1º e 2º,
far-se-á, sempre, acompanhada da
prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR,
correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados
os casos de inexigibilidade e
dispensa previstos no art. 20 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de
1996.
§ 4
o Dos títulos de
domínio destacados do patrimônio público constará
obrigatoriamente o número de
inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação
desta
Lei.
§ 5
o Nos casos de
usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da
sentença,
para fins de cadastramento do
imóvel rural.
§ 6
o Além dos requisitos
previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei n
o 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, os serviços notariais são
obrigados a
mencionar nas escrituras os
seguintes dados do CCIR:
I
código do imóvel;
II
nome do detentor;
III
nacionalidade do detentor;
IV
denominação do imóvel;
V
localização do imóvel.
§ 7
o Os serviços de
registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao
INCRA, mensalmente, as modificações
ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes
de
mudanças de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento,
remembramento,
retificação de área, reserva
legal e particular do patrimônio natural e outras
limitações e restrições de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive
os
destacados do patrimônio público.
§ 8
o O INCRA encaminhará,
mensalmente, aos serviços de registro de imóveis,
os
códigos dos imóveis rurais de que
trata o § 7º, para serem averbados de
ofício, nas respectivas
matrículas."(NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2
º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................
§ 1
o As revisões gerais
de cadastros de imóveis a que se refere o § 4
o
do art. 46 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas
em
todo o País nos prazos fixados em
ato do Poder Executivo, para fins de
recadastramento e
de aprimoramento do Sistema de
Tributação da Terra STT e do Sistema
Nacional de
Cadastro Rural SNCR.
§ 2
o Fica criado o
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que
terá
base comum de informações,
gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela
Secretaria da
Receita Federal, produzida e
compartilhada pelas diversas instituições públicas
federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural
brasileiro.
§ 3
o A base comum do CNIR
adotará código único, a ser estabelecido em ato
conjunto
do INCRA e da Secretaria da
Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados
de
forma a permitir sua
identificação e o compartilhamento das informações
entre
as instituições
participantes.
§ 4
o Integrarão o CNIR as
bases próprias de informações produzidas e
gerenciadas
pelas instituições
participantes, constituídas por dados específicos
de
seus interesses, que poderão por
elas ser compartilhados, respeitadas as normas
regulamentadoras de cada
entidade."(NR)
"Art. 2º ..............................................
......................................
.....
..............
§ 3
o Ficam também
obrigados todos os proprietários, os titulares de
domínio útil ou os possuidores a
qualquer título a atualizar a declaração de
cadastro
sempre que houver alteração nos
imóveis rurais, em relação à área ou à
titularidade, bem
como nos casos de
preservação, conservação e proteção de recursos
naturais."
"Art. 8º .............................................
......................................
.....
.............
§ 3
o São considerados
nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que
infrinjam o
disposto neste artigo não podendo
os serviços notariais lavrar escrituras dessas
áreas,
nem ser tais atos registrados nos
Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de
seus titulares ou prepostos.
......................................
.....
......."(NR)
Art. 3º Os arts. 169,
176, 225 e 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 169. .........................................
......................................
.....
............
II
os registros relativos a imóveis
situados em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que
serão feitos em todas elas,
devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos
registros tal ocorrência.
......................................
.....
........."(NR)
"Art. 176. ............................................
§ 1º ...................................................
.
......................................
.....
...............
II -
...................................................
..
......................................
.....
............
3) a
identificação do imóvel, que será
feita com indicação:
a - se rural, do código do
imóvel, dos dados constantes do
CCIR, da denominação e de suas características,
confrontações, localização e área;
b - se urbano, de suas
características e confrontações,
localização, área, logradouro, número e de sua
designação cadastral, se houver.
......................................
.....
...........
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento
ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea
a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada
pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários
de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos
fiscais.
§ 4
o A identificação de
que trata o § 3º tornar-se-á
obrigatória para efetivação de
registro, em qualquer situação de transferência de
imóvel rural, nos prazos fixados
por ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225. ..............................................
......................................
.....
..............
§ 3
o Nos autos judiciais
que versem sobre imóveis rurais, a localização, os
limites e as confrontações serão
obtidos a partir de memorial descritivo assinado
por
profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica
ART,
contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais,
geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser
fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos proprietários de
imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246. ...............................................
.
§ 1
o As averbações a que
se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão
as feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório
fornecido pela autoridade competente.
A alteração do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão
do Registro Civil.
§ 2
o Tratando-se de terra
indígena com demarcação homologada, a União
promoverá o
registro da área em seu
nome.
§ 3
o Constatada, durante o
processo demarcatório, a existência de domínio
privado
nos limites da terra indígena,
a União requererá ao Oficial de Registro a
averbação, na
respectiva matrícula, dessa
circunstância.
§ 4
o As providências a
que se referem os §§ 2º e 3o
deste artigo deverão
ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta
dias,
contado a partir do recebimento da
solicitação de registro e averbação, sob pena de
aplicação de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro."(NR)
Art. 4º A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC:
"Art. 8ºA A União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa,
a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo
com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando
a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência
de terras públicas.
§ 1
o O Oficial do Registro
de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado
da
prenotação do requerimento,
procederá à retificação requerida e dela dará
ciência ao
proprietário, nos cinco
dias seguintes à retificação.
§ 2
o Recusando-se a
efetuar a retificação requerida, o Oficial
Registrador
suscitará dúvida, obedecidos os
procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3
o Nos processos de
interesse da União e de suas autarquias e
fundações, a
apelação de que trata o art.
202 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, será julgada pelo
Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4
o A apelação referida
no § 3º poderá ser interposta, também,
pelo Ministério Público da
União."
"Art. 8ºB Verificado que terras
públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios,
inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades
competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer
o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta
Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA.
§ 1
o Nos casos de
interesse da União e de suas autarquias e
fundações, o
requerimento será dirigido ao
Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao
qual
incumbirão os atos e
procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de
Justiça.
§ 2
o Caso o Corregedor
Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere
suficientes os elementos apresentados
com o requerimento, poderá, antes de exarar a
decisão,
promover as notificações
previstas nos parágrafos do art. 1º
desta Lei, observados os
procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará
ciência ao requerente e ao Ministério
Público competente.
§ 3
o Caberá apelação da
decisão proferida:
I
pelo Corregedor Geral, ao Tribunal
de Justiça;
II
pelo Juiz Federal, ao respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 4
o Não se aplica o
disposto no art. 254 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, a
títulos que tiverem matrícula ou registro
cancelados na
forma deste artigo."
"Art. 8ºC É de oito anos, contados
do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação
rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência
de terras públicas rurais."
Art. 5º
O art. 16 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
16.
..............................................
......................................
.....
................
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do
INCRA, administrará o CAFIR e
colocará as informações nele contidas à disposição
daquela Autarquia, para fins de
levantamento e pesquisa de dados e de proposição de
ações administrativas e judiciais.
§ 4 o Às informações
a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de
agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens
Jungmann
Pinto
Este
texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.8.2001
|