"Art.
342. Fazer afirmação falsa,
ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito,
contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral:
....................................
.....
......................................
§ 1
o As penas aumentam-se
de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em
processo
penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública
direta ou
indireta.
§ 2
o O fato deixa de ser
punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata
ou declara a verdade." (NR)
"Art.
343. Dar, oferecer ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou
calar
a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena -
reclusão, de três a quatro anos, e
multa.
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um
sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim
de
obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal ou em processo civil em
que
for parte entidade da administração
pública direta ou indireta." (NR)