O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1
º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4
o
e 5º
:
"Art. 29
................................................
....
.................................................
.....
.
........
§ 4º É
vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à
conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º O
descumprimento do disposto no § 4º
deste artigo submeterá o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de
2001; 180º da Independência e 113
o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Dornelles
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.2001