O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 467 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 467. Em caso de
rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia
sobre o montante das verbas
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento
à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas
verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de setembro de
2001; 180º da Independência e 113
o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Dornelles
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.2001