O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o emprego de bromato
de potássio, em qualquer
quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos
produtos de panificação.
Art. 2º A inobservância do disposto no
art. 1º
constitui infração sanitária, sujeitando-se o
infrator ao
processo e às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal porventura
existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos noventa dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 5
de
setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.2001