Faço saber que o Presidente da
República
adotou a Medida Provisória nº
2.149-3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou,
e
eu, Efraim Morais, Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Ministros de Estado de
Minas e Energia e da Fazenda
autorizados a criar mecanismo de compensação
destinado a
viabilizar a manutenção de
preços constantes para o gás natural, por período
consecutivo de doze meses, observado
o disposto no art. 2º.
Art. 2o Aos contratos referentes ao
suprimento de gás natural destinado ao Programa
Prioritário de Termeletricidade,
instituído pelo Decreto
nº 3.371, de
24 de fevereiro de 2000, para produção de energia
elétrica em usinas que entrem em
efetiva operação comercial até 31 de dezembro de
2003, não
se aplicam as disposições
dos §§ 1º e 3º do art. 2
º da Lei nº
10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que
observados os requisitos estabelecidos
em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia
e da Fazenda. (Prorrogação de prazo)
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº 2.149-2, de 27 de julho de
2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de
setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República
Deputado
EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional,
no exercício da Presidência
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.9.2001