O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art.
12...........................................
.....
.
..................
....................................
.....
.
.........................
VIII
notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade
de faltas acima de cinqüenta
por cento do percentual permitido em lei."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 20
de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.09.2001