O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 789 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 10:
"
Art. 789
.................................................
.....
...................
....................................
.....
................................
§ 10. O
sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao
trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que
declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e
familiares,
condições econômicas de prover
à demanda." (NR)
Art. 2º Os arts. 791 e 793 da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1
º de maio de
1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 791. (VETADO)"
"
Art. 793. A reclamação trabalhista do
menor de 18 anos será feita por seus
representantes
legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato,
pelo Ministério Público estadual
ou curador nomeado em juízo."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º (VETADO)
Brasília, 20
de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.09.2001