O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º É autorizado o Poder Executivo,
por intermédio do Ministério
da Saúde, a assumir os encargos da promoção e
coordenação
do Programa Nacional de
Controle do Câncer de Próstata.
Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá
o consenso entre
especialistas nas áreas de planejamento em saúde,
gestão
em saúde, avaliação em
saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica,
radioterapia e cuidados paliativos
sobre as formas de prevenção, diagnóstico e
tratamento do
câncer de próstata, em
todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a
implementação do Programa.
Art. 4º O Programa Nacional de Controle
do Câncer de Próstata deverá
incluir, dentre outras, as seguintes atividades:
I
campanha institucional nos meios de
comunicação,
com mensagens sobre o que é o
câncer de próstata e suas formas de prevenção;
II
parcerias com as Secretarias Estaduais e
Municipais
de Saúde, colocando-se à
disposição da população masculina, acima de quarenta
anos,
exames para a prevenção
ao câncer de próstata;
III parcerias com universidades, sociedades
civis
organizadas e sindicatos,
organizando-se debates e palestras sobre a doença e
as
formas de combate e prevenção a
ela;
IV
outros atos de procedimentos lícitos e úteis
para a
consecução dos objetivos
desta instituição.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.09.2001