LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE
2001.
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Dispõe sobre os vencimentos
dos servidores que menciona das Instituições
Federais de
Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, e dá outras providências.
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O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício
do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os vencimentos dos cargos e
empregos dos servidores
técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e
inativos e dos pensionistas das
instituições federais de ensino vinculadas ao
Ministério da
Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10
de
abril de 1987,
ressalvados os de professor de 3o
grau, de
professor de 1o
e 2o graus e dos integrantes da área
jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passam a ser os constantes do
Anexo a
esta Lei, a partir de 1o
de janeiro de 2002.
Art. 2o O estabelecido no art. 1
o
aplica-se também
aos cargos redistribuídos para as instituições federais
de
ensino, bem como aos
empregos, não enquadrados no Plano Único de
Classificação e
Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.<
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>
§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a
partir
de 1o de
janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos
efetivos
de que trata o caput.
§ 2º O enquadramento observará as
normas
pertinentes ao PUCRCE.
§ 3º A diferença que se verificar
entre a
remuneração percebida e
aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o
enquadramento será assegurada
como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata o
§ 3
º estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão
geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 3º Sobre os vencimentos referidos
no
art. 1º
incidirão os reajustes concedidos a título de revisão
geral
da remuneração dos
servidores públicos federais a partir de 1º
de janeiro de 2002,
inclusive.
Art. 4º A progressão funcional dos
servidores técnico-administrativos
e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo
ou
emprego, por mérito e por
titulação e qualificação, observados os requisitos
fixados
no regulamento.
Art. 5º Fica extinta, a partir de 1
º de janeiro de
2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-
Administrativa Educacional
GDAE, de que trata o art. 56 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 2001.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE
será
devida no percentual de cento
e sessenta por cento para os servidores ativos e cento
e
quarenta por cento para os
inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham
a
inativar-se antes de sua
extinção.
Art. 6º Não é devida aos servidores
alcançados por esta Lei a
Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei
Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto
no
caput não se aplica aos
cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-
administrativos redistribuídos de que
trata o art. 2º.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1
º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º
do art. 59, o parágrafo único do
art.
60 e o inciso VII do art. 61 da
Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1
º de janeiro de
2002.
Brasília, 31
de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza
Publicado no D.O.U. de 1.11.2001
ANEXO
TABELA DE
VENCIMENTO
a) Cargos de
Nível
Superior
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R
$) |
ESPECIAL |
III |
1.676,71 |
II |
1.568,84 |
I |
1.466,06 |
C |
VI |
1.444,30 |
V |
1.402,54 |
IV |
1.362,19 |
III |
1.323,01 |
II |
1.284,94 |
I |
1.248,02 |
B |
VI |
1.212,14 |
V |
1.177,33 |
IV |
1.143,53 |
III |
1.110,69 |
II |
1.078,84 |
I |
1.047,93 |
A |
V |
1.017,95 |
IV |
988,75 |
III |
829,11 |
II |
805,35 |
I |
782,26 |
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R
$) |
ESPECIAL |
III |
1.007,96 |
II |
965,97 |
I |
925,62 |
C |
VI |
887,01 |
V |
850,07 |
IV |
814,73 |
III |
780,88 |
II |
748,38 |
I |
717,39 |
B |
VI |
687,62 |
V |
659,23 |
IV |
632,00 |
III |
605,90 |
II |
580,94 |
I |
557,05 |
A |
V |
534,22 |
IV |
522,62 |
III |
515,84 |
II |
510,64 |
I |
505,44 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R
$) |
ESPECIAL |
III |
566,98 |
II |
540,02 |
I |
529,90 |
C |
VI |
521,56 |
V |
518,70 |
IV |
515,84 |
III |
512,98 |
II |
510,12 |
I |
507,26 |
B |
VI |
504,40 |
V |
501,54 |
IV |
498,68 |
III |
495,82 |
II |
492,96 |
I |
490,10 |
A |
V |
487,24 |
IV |
484,38 |
III |
481,52 |
II |
478,66 |
I |
475,80 |
|