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Art. 3o
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VI
nos lançamentos a débito nas contas-correntes de
depósito cujos titulares sejam:
a)
missões diplomáticas;
b)
repartições consulares de carreira;
c)
representações de organismos
internacionais e regionais de caráter permanente,
de que
o Brasil seja membro;
d)
funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular;
e)
funcionário estrangeiro de organismo
internacional que goze de privilégios ou isenções
tributárias em virtude de acordo
firmado com o Brasil.
§ 1
o O Banco Central do
Brasil, no exercício de sua competência, poderá
expedir
normas para assegurar o
cumprimento do disposto neste artigo, objetivando,
inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos objeto
da
não-incidência.
§ 2
o O disposto nas
alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham
residência permanente no Brasil.
§ 3
o Os membros das
famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d
e e
do inciso VI, desde que com
eles mantenham relação de dependência econômica e
não
tenham residência permanente
no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste
artigo.
§ 4
o O disposto no
inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules
honorários.
§ 5
o Os Ministros de
Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão
expedir, em conjunto, instruções
para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos
§§ 2o e 3o."
(NR)