LEI No 10.310, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2001.
|
Dispõe
sobre a complementação pela União dos recursos
necessários ao pagamento de bônus aos
consumidores residenciais de energia elétrica e dá
outras providências. |
Faço
saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 4, de 2001, que
o
Congresso Nacional aprovou, e
eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional,
para os efeitos do disposto no
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela
Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União
autorizada a complementar os
recursos necessários à cobertura do bônus individual a
consumidores residenciais de
energia elétrica disciplinado pelos incisos
I e
II do
§ 1º do
art. 4º da Resolução da Câmara de
Gestão de
Energia Elétrica - GCE
nº 4, de 22 de maio de 2001, com a
redação determinada pela
Resolução da GCE nº 43, de 4 de
setembro de
2001, mediante a inclusão
de programação específica no orçamento da União.
§ 1o A complementação
de
que trata o caput somente
será efetivada quando os recursos destinados ao
pagamento do
referido bônus, previstos
nas Resoluções da GCE
nos 4,
de 2001, e
43, de
2001, deduzidas as
provisões contidas no inciso I do art. 10
da Resolução da GCE nº 4, de 2001,
e no
inciso I do art. 12
da
Resolução da GCE nº
13, de 1o de junho de 2001, não
forem
suficientes para a sua
cobertura.
§ 2º Fica o Ministério
de
Minas e Energia encarregado
de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de
serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, após o
encaminhamento,
pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os
valores
devidos a cada
concessionária.
Art. 2º Caberá à ANEEL
fiscalizar as contas de cada
concessionária de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica e definir o
valor a ser repassado a cada uma delas, na forma
prevista no
§ 2º do
art. 1º.
Art. 3º
O
eventual saldo positivo da
diferença entre a soma do total de recursos destinados
à
cobertura dos bônus
individuais a consumidores residenciais de energia
elétrica,
definidos na Resolução da GCE nº
43, de 2001, e no art.
1º desta Lei, e o pagamento total do
bônus
será compensado
integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela
ANEEL.
Art. 4º A GCE
estabelecerá
prazos e procedimentos para
a execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 22 de novembro de
2001; 180º da Independência e 113o
da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 27.11.2001
|