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Leis Federais

LEI No 10.311, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 5, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o    Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

        I - 22 de outubro de 2001;

        II - 16 de novembro de 2001; e

        III - 26 de novembro de 2001.

        Parágrafo único.  O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

        Art. 2o    Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1o e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

        Parágrafo único.  Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1o.

        Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Publicado no D.O.U. de 27.11.2001