LEI No 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2001.
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Altera a Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece
normas
para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, para conceder a
gratuidade
do exame de DNA, nos casos que
especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3o
da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar
acrescido
do seguinte inciso VI:
"Art.3º
...................................................
.....
....................
..........................................
.....
........................
VI
das despesas com a realização
do exame de código genético DNA que for
requisitado pela autoridade judiciária
nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade.
..........................................
.....
............................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Brasília, 6
de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant
Publicado no D.O.U. de 7.12.2001
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