LEI No
10.331, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2001.
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Regulamenta o inciso X do art.
37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão
geral e anual das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações e os subsídios
dos servidores públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações
públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de
índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que
trata o art. 1º
observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na
lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que
configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas
nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das
remunerações no mercado de
trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal
de que tratam o art. 169 da Constituição e
a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de
2000.
Art. 3º Serão deduzidos da
revisão os percentuais concedidos
no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou
reestruturação de cargos e
carreiras, criação e majoração de gratificações ou
adicionais de todas as naturezas
e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem
inerente aos cargos ou empregos
públicos.
(Revogado pela Lei nº 10.697, de
2.7.2003)
Art. 4º No prazo de trinta dias
contados da vigência da lei
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica
de que trata o inciso II do art.
2º desta Lei, os Poderes farão
publicar as novas tabelas de vencimentos
que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º Para o
exercício de 2002, o índice de revisão
geral das remunerações e subsídios dos servidores
públicos federais será de 3,5%
(três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao
índice previsto no caput a
dedução de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Publicado no D.O.U. de 19.12.2001
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