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Leis Federais
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LEI No 10.334, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica. § 1º Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição. § 2º As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado. § 3º Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação. Art. 2º A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1 º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais). § 1º Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo. § 2º (VETADO) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 20.12.2001 |