"Art.
475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I
proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II
que julgar procedentes, no todo
ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585,
VI).
§ 1
º Nos casos previstos
neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
§ 2
º Não se aplica o
disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa
do mesmo valor.
§ 3
º Também não se
aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior
competente."(NR)
"Art.
498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime, e forem interpostos embargos
infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente
ao julgamento unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem
interpostos embargos infringentes, o prazo relativo
à parte unânime da decisão terá
como dia de início aquele em que transitar em
julgado a decisão por maioria de
votos."(NR)
"Art. 515
...................................................
............
..........................................
.....................
§ 3º Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de imediato
julgamento."(NR)
"Art. 520
...................................................
............
..........................................
.....................
VII confirmar
a antecipação dos efeitos da
tutela;
..........................................
....................."(NR)
"Art.
523................................................
...............
..........................................
.....................
§ 2º
Interposto o agravo, e ouvido o
agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá
reformar sua decisão.
..........................................
.....................
§ 4º
Será retido o agravo das
decisões proferidas na audiência de instrução e
julgamento e das posteriores à
sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de
incerta reparação, nos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é
recebida."(NR)
"Art. 526
...................................................
............
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo."(NR)
"Art. 527. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
I
- negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557;
II
poderá converter o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, remetendo
os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão
apensados aos principais, cabendo
agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
III
poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
IV
poderá requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias;
V
mandará intimar o agravado, na
mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas
sede de tribunal e naquelas cujo
expediente forense for divulgado no diário oficial,
a intimação far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial;
VI -
ultimadas as providências referidas
nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
..........................................
....................."(NR)
"Art. 530. Cabem
embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência."
(NR)
"Art. 531. Interpostos
os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator do
acórdão embargado apreciará a
admissibilidade do recurso."(NR)
"Art. 533. Admitidos os
embargos, serão processados e
julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal."(NR)
"Art. 534. Caso a norma
regimental determine a escolha de
novo relator, esta recairá, se possível, em juiz
que não haja participado do julgamento
anterior."(NR)
"Art. 542. Recebida a petição
pela secretaria do tribunal, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões.
..........................................
......................"(NR)
"Art. 544
...................................................
............
§ 1º O
agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob
pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da
decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. As cópias
das peças do processo poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.
§ 2
º A petição de
agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento
de custas e despesas postais. O agravado será
intimado, de imediato, para no prazo de 10
(dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na
forma regimental.
..........................................
....................."(NR)
"Art. 547
...................................................
............
Parágrafo único. Os serviços de
protocolo poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a
ofícios de justiça de primeiro grau."(NR)
"Art. 555. No julgamento
de apelação ou de agravo, a
decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto
de 3 (três) juízes.
§ 1
º Ocorrendo relevante
questão de direito, que faça conveniente prevenir
ou compor divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja
o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o
interesse público na assunção de
competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso.
§ 2
º A qualquer juiz
integrante do órgão julgador é facultado pedir
vista por uma sessão, se não estiver
habilitado a proferir imediatamente o seu
voto."(NR)