"Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
..........................................
...................................
V -
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação
de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados
que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não
sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da
causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado."(NR)
"Art.
154................................................
.............................
Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 175. (VETADO)"
"Art. 178. (VETADO)"
"Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza:
I -
quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada;
II -
quando, tendo havido desistência, o
pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores.
..........................................
..................................."(NR)
"Art.
407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência,
depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o
juiz, o rol será apresentado até 10
(dez) dias antes da audiência.
..........................................
..................................."(NR)
"Art.
433............................................
.................................
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo."(NR)
"Art.
575................................................
.............................
..........................................
...................................
IV - o
juízo cível competente, quando o título executivo
for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral."(NR)
"Art.
584................................................
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...................................
III -
a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo;
..........................................
...................................
VI - a
sentença arbitral.
..........................................
..................................."(NR)