LEI Nº 10.421,
DE 15 DE ABRIL DE
2002.
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Estende
à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao
salário-maternidade, alterando a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e a Lei
n
o 8.213, de 24 de
julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 392 da Consolidação das
Leis do
Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de
1o
de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 392. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
§ 1
o A empregada deve,
mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da
data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste.
§ 2
o Os períodos de
repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados
de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
§ 3
o Em caso de parto
antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e
vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4
o (VETADO)
§ 5
o (VETADO)"(NR)
Art.
2o A Consolidação das Leis do
Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
"
Art. 392-A. À empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o
disposto no seu § 5o.
§ 1
o No caso de adoção
ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o
período de licença será de
120 (cento e vinte) dias.
§ 2
o No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano até
4 (quatro) anos de idade, o
período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
§ 3
o No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o
período de licença será de 30 (trinta)
dias.
§ 4
o A
licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã."
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art. 71-A. À
segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver
guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de
60
(sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de
30
(trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das
seguradas
da previdência social
adotantes, a alíquota para o custeio das despesas
decorrentes desta Lei será a mesma que
custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de
1991.
Art.
5o As obrigações decorrentes desta
Lei não
se aplicam a fatos
anteriores à sua publicação.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de
sua
publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o
da
Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
José Cechin
Publicado no D.O.U. de 16.4.2002
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