|
|
LEI Nº 10.435, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, mediante transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei no 2.721, de 30 de janeiro de 1956, e organizada sob a forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais. Art. 2o A Universidade Federal de Itajubá terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, nas áreas especializadas de Engenharia, Ciências Exatas e da Terra e outras correlatas e afins. Art. 3o A Universidade Federal de Itajubá, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais pertinentes. Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de educação. Art. 4o Passam a integrar a Universidade Federal de Itajubá, mediante transferência e sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá. Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Itajubá, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal. Art. 5o Ficam redistribuídos para a Universidade Federal de Itajubá todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá. Art. 6o Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice- Reitor da Universidade Federal de Itajubá. Art. 7o A administração superior da Universidade Federal de Itajubá será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário. § 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal de Itajubá. § 2o O estatuto da Universidade Federal de Itajubá disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente. § 3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais. Art. 8o O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído: I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá; II - pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber; IV - por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá. § 1o Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública. § 2o Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 9o Os recursos financeiros da Universidade Federal de Itajubá serão provenientes de: I - dotação consignada no Orçamento Geral da União; II - dotações, auxílios e subvenções que venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos; IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VI - receitas eventuais; VII - saldo de exercícios anteriores. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Universidade Federal de Itajubá as dotações orçamentárias consignadas à Escola Federal de Engenharia de Itajubá. Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Federal de Itajubá, a ser aprovado pelas instâncias próprias, na forma da legislação pertinente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 25.4.2002 |