"Art. 280. No procedimento
sumário não são admissíveis a
ação declaratória incidental e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência, o
recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada
em contrato de seguro."(NR)
"Art. 287. Se o autor
pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar
coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para
o caso de descumprimento da
sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(arts.
461, § 4o, e
461-A)." (NR)
"Art. 331. Se não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos
que admitam transação, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo
de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se
representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
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§ 3
o Se o direito em
litígio não admitir transação, ou se as
circunstâncias
da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo,
sanear o processo e ordenar a
produção da prova, nos termos do §
2o." (NR)
"Art. 461.
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§ 5
o Para a efetivação
da tutela específica ou a obtenção do
resultado
prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas
necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso,
busca e
apreensão, remoção de pessoas
e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial.
§ 6
o O juiz poderá, de
ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa,
caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva." (NR)
"Art. 588. A execução
provisória da sentença far-se-á
do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes
normas:
I - corre
por conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a
reparar os prejuízos
que o executado venha a sofrer;
II - o
levantamento de depósito em
dinheiro, e a prática de atos que importem
alienação de
domínio ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de
caução
idônea, requerida e prestada nos
próprios autos da execução;
III -
fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da
execução,
restituindo-se as partes ao
estado anterior;
IV -
eventuais prejuízos serão
liquidados no mesmo processo.
§ 1
o No caso do inciso
III, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte,
somente nessa parte ficará sem efeito a
execução.
§ 2
o A caução pode ser
dispensada nos casos de crédito de natureza
alimentar,
até o limite de 60 (sessenta)
vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se
encontrar
em estado de necessidade."
(NR)
"Art. 604.
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§ 1
o Quando a
elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou
de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá
requisitá-los, fixando prazo de
até 30 (trinta) dias para o cumprimento da
diligência;
se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-
se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor e a resistência do
terceiro
será considerada desobediência.
§ 2
o Poderá o juiz,
antes de determinar a citação, valer-se do contador
do
juízo quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente
exceder os
limites da decisão exeqüenda e,
ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o
credor
não concordar com esse
demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a
penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador."(NR)
"Art. 621. O devedor de
obrigação de entrega de coisa
certa, constante de título executivo extrajudicial,
será
citado para, dentro de 10 (dez)
dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo
(art.
737, II), apresentar embargos.
Parágrafo
único. O juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se
revele
insuficiente ou
excessivo."(NR)
"Art. 624. Se o executado
entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo
se esta tiver de prosseguir
para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos."(NR)
"Art. 627.
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§ 1
o Não constando do
título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á
a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial.
§ 2
o Serão apurados em
liquidação o valor da coisa e os
prejuízos."(NR)
"Art. 644. A sentença
relativa a obrigação de fazer ou
não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto
neste Capítulo."(NR)
"Art. 659.
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