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LEI No 10.466, DE 29 DE MAIO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Programa Grande Fronteira do Mercosul, a ser implementado na área formada pelos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, cujas sedes estejam localizadas na faixa de até 450 Km (quatrocentos e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo da fronteira do Brasil com a Argentina, o Paraguai e o Uruguai. Art. 2o São objetivos do Programa Grande Fronteira do Mercosul: I promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social; II promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico; III promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional; IV estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência; V assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento. Art. 3o Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para: I a instalação de centros de convivência social rural; II a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos; III a defesa sanitária vegetal e animal; IV a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos; V a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica. Art. 4o O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado: I na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República; II no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal. Art. 5o O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 31.5.2002 |