LEI No 10.467, DE 11 DE JUNHO DE
2002.
|
Acrescenta o Capítulo II-A ao
Título XI do Decreto-Lei no
2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, e dispositivo à Lei no
9.613,
de 3 de março de 1998, que
"dispõe sobre os crimes de lavagem
ou
ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do Sistema
Financeiro
para os ilícitos previstos
nesta Lei, cria o Conselho de Controle de
Atividades
Financeiras (Coaf), e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei visa dar efetividade
ao
Decreto no
3.678, de 30 de novembro de
2000, que promulga a Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais,
concluída em
Paris, em 17 de dezembro
de 1997.
Art. 2o O Título XI do
Decreto-
Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal,
passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo II-A:
"
TÍTULO
XI
..............................................
.....
.......................................................
.....
.....
CAPÍTULO II-A
DOS
CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção
ativa em transação comercial
internacional
Art.
337-B.
Prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário
público estrangeiro, ou a
terceira pessoa, para determiná-lo a praticar,
omitir ou
retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional:
Pena
reclusão, de
1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de
1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou
promessa, o
funcionário público
estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Tráfico
de influência em transação
comercial internacional
Art.
337-C
. Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a
pretexto de influir em ato praticado por
funcionário
público estrangeiro no exercício
de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional:
Pena
reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único. A
pena é
aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art.
337-D
. Considera-se funcionário
público estrangeiro, para os efeitos penais, quem,
ainda
que transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública em
entidades estatais ou em
representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo
único. Equipara-se a
funcionário público estrangeiro quem exerce cargo,
emprego ou função em empresas
controladas, diretamente ou indiretamente, pelo
Poder
Público de país estrangeiro ou em
organizações públicas internacionais."
Art. 3o O art. 1o
da Lei no 9.613, de 3 de março de
1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VIII:
"
Art. 1o
...................................................
.....
...................................................
.....
.....
..........................................
.....
...................................................
.....
.......................................
VIII
praticado por particular contra
a administração pública estrangeira (arts. 337-B,
337-C
e 337-D do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal).
..........................................
.....
...................................................
.....
............................"
(NR)
Art. 4
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
font>
Brasília, 11
de junho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale
Júnior
Publicado no D.O.U. de 12.6.2002
|