O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras
de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de
28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da
venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
§ 2º A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo
fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de
produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02,
8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos
Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). (
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas
jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2º Poderão ser excluídos da base de cálculo das
contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante
ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por
conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS
incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de
concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão prevista no caput os
valores referidos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.
§ 2º Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da
Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II
desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I -
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
a) de veículos e máquinas
relacionados no art. 1º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
b) de autopeças constantes
dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles
relacionados; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
II -
2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por
cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores.(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos
discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2º
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou
varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
I - o caput deste
artigo; e (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto
quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, §
5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de
autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos,
quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças, componentes
ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
(Incluído pela lei nº
11.196, de 2005)
II - de produtos
relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de
2005)
§ 4º
O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será
determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1%
(um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por
cento) para a Cofins. (Redação
dada pela lei nº 11.196, de 2005)
§ 5º
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela lei nº 11.196,
de 2005)
§ 6º Na
hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º
desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas,
sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 7ºA retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
(Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
I - não se aplica no caso
de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela lei nº 11.196, de
2005)
II - alcança também os
pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por
encomenda. (Incluído pela lei nº
11.196, de 2005)
Art. 4º
O art. 5º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11,
da TIPI, sairão com suspensão do IPI
do estabelecimento industrial.
§ 1º Os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem
estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente
por estabelecimento industrial.
§ 2º A suspensão de que
trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a
emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I - na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03,
87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3º A suspensão do
imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo
estabelecimento industrial.
§ 4º Nas notas fiscais
relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão Saída
com suspensão do IPI com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 5º Na hipótese de
destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da
prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento
industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de
pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização
dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para
reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento
industrial, ou importados." (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2º
do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
com a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos destinados
a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta
Lei.
Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras
dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas
ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas
de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento),
respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos
referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Sechin