LEI No 10.511, DE 11 DE JULHO DE
2002.
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Altera o Quadro VI da Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
Quadro
VI da Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com as
alterações constantes do
Anexo e do art. 2º desta Lei.
Art. 2º A despesa decorrente das
autorizações concedidas ao Poder
Executivo no Quadro VI, considerando as alterações
desta
Lei, fica limitada ao montante
de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões,
trezentos e
vinte e nove mil, duzentos
e dezoito reais), equivalente ao total das dotações
consignadas na Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do
Ministério do
Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as ações "0533 Alocação e
remanejamento de cargos e
funções no âmbito do Poder Executivo, 0623
Pagamento
de pessoal decorrente de
provimento por meio de concursos públicos no âmbito do
Poder
Executivo, e 0707
Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder
Executivo".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data da
sua publicação.
Brasília, 11
de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O.U. de 12.7.2002
ANEXO
QUADRO VI
(Art.
59 da
Lei nº 10.266,
de 24 de julho de 2001 LDO 2002).
"4 PODER
EXECUTIVO
II
.................................................
.....
........................
b)
Gestão e
Diplomacia, até 1.080 vagas;
c)
Jurídica, até 1.000 vagas;
............................................
.....
....................................................<
/font
>
e)
ciência
e Tecnologia, até 1.750 vagas;
............................................
.....
.....................................(NR)
III
.................................................
.....
.....................................................
.....
...............
e)
Auditoria e Fiscalização, até 526
vagas;
f)
Administração Pública Federal, até
1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS;
g)
Administração Pública Federal, até
1.200 Funções Comissionadas Técnicas FCT; e
h)
Universidades, Centros Federais de
Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até
200
funções gratificadas
(NR); e
IV
reestruturação da remuneração dos cargos
integrantes do Plano de
Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal
(PCC) e
planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, das carreiras das
áreas
Diplomática, Fiscalização
Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e
Finanças,
Jurídica, Segurança
Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do
Grupo
de Informações, dos cargos
em comissão e funções de confiança e dos cargos
técnicos-
administrativos e docentes
das Instituições Federais de Ensino."(NR)
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